Jurídico
A gilar é uma empresa que possui advogados especializados em direito imobiliário em sua propria sede, atendendo os clientes da propria empresa, bem como os que estao com dificuldades na parte de acordo ou cobrança de seus inquilinos por locaçoes problematicas efetuadas em outras imobiliarias ou particular.
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ALTERAÇÕES NA LEI 8.245/91 QUE DISPÕE SOBRE AS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS.
Em breve esclarecimento, podemos destacar duas espécies de alterações: materiais e procedimentais.
PARTE MATERIAL:
O ponto relevante das alterações materiais foi um maior detalhamento das garantias locatícias, mais especificamente a fiança.
A lei traz, agora, explicitamente, o procedimento para pedidos de exoneração de fiança, prazos em que os fiadores ficam obrigados após a notificação, procedimento por parte do locador para exigência de nova garantia e seus efeitos.
Importante: Mesmo com possibilidade explicita de exoneração, o prazo contratual ainda continua vinculando o fiador, ou seja, o pedido somente poderá ser feito após o término do prazo de locação.
No mais, as alterações foram no sentido de adequações de redações de artigos que ainda não estavam em consonância com novas leis.
PARTE PROCEDIMENTAL:
Na parte procedimental aconteceram as maiores alterações e que estão gerando dúvidas nas partes envolvidas na locação.
A maior delas refere-se ao artigo 59 da lei 8.245/91 que estabelece a possibilidade de concessão de liminar para desocupação em 15 ( quinze) dias
Importante destacar que, antes desta reforma, o citado artigo já trazia em seu texto a possibilidade de obtenção de liminar, não sendo, portanto, nenhuma inovação.
A alteração ficou por conta de acréscimo de 04 (quatro) incisos e 01 (um) parágrafo, estendendo os motivos para a obtenção da liminar.
Dentre os incisos, encontramos a ¨falta de pagamento e acessórios da locação¨ como motivadores do pedido liminar.
Mas atenção: somente nos casos em que não exista nenhuma garantia locatícia. E mesmo assim, sempre o locatário terá a oportunidade de evitar a rescisão efetuando o depósito judicial da totalidade dos valores devidos. ( a lei não alterou a obrigatoriedade de prestar caução de 03 vezes o aluguel por parte do locador para obter a liminar).
Nos casos de locação com garantia contratada, o rito adotado continua sendo o ordinário, sem possibilidade de liminar.
Outras alterações também vieram em boa hora como:
- - Extinção do prazo excedente de 15 dias para a purga da mora, devendo o locatário faze-lo já no prazo da contestação.
- - Mudança no prazo para utilizar a faculdade da purga da mora que antes era de 02 (duas) vezes nos 12 meses anteriores a propositura da ação e agora passou para 24 meses imediatamente a propositura, não existindo mais a quantidade de vezes.
- - Ausência de notificação após a decretação do despejo, sendo que o juiz já mandará expedir o mandado de despejo para desocupação nos prazos estabelecidos em lei.
- - A não obrigatoriedade de prestar caução para execução provisória de despejo fundado no art. 9º da lei 8.245/91. Importante alteração já que anteriormente o locador devia prestar caução para execução provisória, mesmo na falta de pagamento. Agora não mais.
Em breve relato e de um modo bem simples, podemos dizer que estes foram os pontos de maior importância na reforma da lei 8.245/91.
As demais alterações referem-se a ação revisional que será motivo de esclarecimentos em nova oportunidade.











