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FUNDO DE RESERVA
04/11/2009
Com o advento do Novo Código Civil, o fundo-de-reserva, deixou de ser uma obrigatoriedade legal. A lei dos Condomínios (Lei 4591), revogada a partir de 11 de janeiro de 2003 – quando entrou em vigor o novo Código Civil – dizia que o Fundo de Reserva é uma provisão financeira criada para o pagamento de despesas emergenciais extraordinárias, não estimadas na provisão orçamentária dos condomínios. O Novo Código Civil, não mais define o Fundo como uma “obrigatoriedade legal”. Uma vez que a nova lei não é taxativa, compete às Convenções Condominiais determinar ou não aquele provisonamento.
Ao mesmo tempo que a Constituição do fundo de reserva não é obrigatória, a Lei do Inquilinato prevê tal criação, em seu artigo 22-X, parágrafo único, letra “g”. “Temos duas legislações estipulando coisas diferentes para o mesmo assunto. Diante disso, o melhor a fazer é obter a aprovação dos condôminos e instituir o Fundo de Reserva. Trata-se de medida essencial para garantir meios de realizar obras indispensáveis e emergências, sem depender de rateios extras”.
Especificamente no caso de locação, cabe salientar que o Fundo não pode ser usado para cobrir despesas ordinárias, que são de responsabilidade do inquilino. Caso o condomínio utilize os recursos para esse fim, o locatário deverá repor o valor, conforme diz o art 23 – XII, parágrafo 1o, letra “i”, da referida Lei.
Entenda Mais: de acordo com o art.9º, parágrafo 3º, letra “j”, da antiga Lei dos Condomínios, o Fundo de Reserva – provisão financeira destinada a cobrir custos com despesas emergenciais não previstas no orçamento geral do condomínio – deve ser constituído conforme o disposto na Convenção Condominial que, na grande maioria das vezes, determina uma contribuição mensal equivalente a 5% do valor da arrecadação ordinária. Sua demonstração contábil deve ser separada da conta ordinária, e não existem “desvantagens” quanto à sua existência.
O ALUGUEL E O FUNDO DE RESERVA
Embora mais conhecido por esse nome, o fundo de reserva pode ser chamado também de fundo de emergência, fundo de caixa etc. O que importa è a sua finalidade (cobrir despesas não previstas emergênciais), sua constituição (quem contribui para que aja saldo) e sua reposição (quem contribui para repor os valores dele sacados). Segundo a Lei de Locações, a responsabilidade pela constituição desse fundo é, exclusivamente, do proprietário do imóvel. Isto é, se o condomínio decide criar um fundo, todas as contribuições para esse fundo são de responsabilidade do proprietário, esteja ou não o imóvel alugado.
Ainda segundo a mesma lei, é responsabilidade do locatário a reposição ao fundo dos valores dele sacados para cobrir eventuais despesas ordinárias relativas ao período de locação. No entanto, se esses valores foram utilizados para cobrir despesas extraordinárias, a responsabilidade passa a ser do proprietário.







