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Mundo Animal

01/10/2009

A LEI 4.591/64 E ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL – ampara qualquer animal que viva em um condomínio de apartamentos. Mesmo havendo na Convenção Condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato  não resultar em prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos.

Apesar dos tribunais chegarem a um entendimento de que é permitida sim a presença de animais de estimação nos condomínios, existem muitas ressalvas:

Primeiro, os animais de estimação devem ser domésticos. Portanto, não dá para pôr um pastor alemão dentro de um apartamento. Isso é perigoso para os condôminos e ruim para o cão.    
 

Os animais de estimação também não devem perturbar os vizinhos, muito menos atentar contra sua segurança. Mas ainda: se o bichinho fizer suas necessidades em uma área comum do condomínio, a responsabilidade pela limpeza do local é do seu dono, mesmo que haja um faxineiro no prédio. O proprietário do bicho é o seu responsável legal, portanto ele deve seguir algumas normas dentro do condomínio:


- Só utilizarem elevadores de serviço;
- Não transitar com o referido animal pelas áreas comuns do Condomínio, a não ser o trajeto para o exterior do mesmo;
- Nesse trajeto conduzir o animal com fucinheira e no colo, independente do tamanho do mesmo;
- Quando o morador estiver ausente, não deixar o cão preso na varanda, pois late o tempo todo;
- Não permitir de forma alguma, que os animais façam suas necessidades fisiológicas nas áreas comuns do prédio;

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